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Artigo 48 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 48

As disposições constantes desta lei complementar não modificam o regime jurídico dos atuais servidores técnicos e administrativos integrantes do Quadro do CEETEPS, estabelecido pelo artigo 10 do Decreto-lei de 6 de outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 4.672, de 4 de setembro de 1985.

Art. 48 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008