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Artigo 47 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 47

A Gratificação de Representação de que trata o artigo 32 desta lei complementar poderá ser concedida aos servidores integrantes da carreira de Procurador de Autarquia, de que trata a Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997.

Parágrafo único

- Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as funções autárquicas de Procurador de Autarquia Chefe e de Procurador de Autarquia Assistente serão consideradas equivalentes aos empregos públicos em confiança de Cooordenador Técnico e de Assistente Técnico Administrativo II, na forma indicada nos Subanexos 1 e 2 do Anexo X desta lei complementar.

Art. 47 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008