Artigo 44 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 44
Em decorrência do disposto no artigo 42 desta lei complementar, ficam mantidos, no Quadro de Pessoal do CEETEPS, os seguintes Subquadros:
I
Subquadro de Funções Autárquicas - SQFA-II, integrado pelos atuais servidores titulares de funções autárquicas regidas pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS;
II
Subquadro de Funções Autárquicas de Confiança - SQFA-I, integrado pelos atuais ocupantes de funções autárquicas de confiança regidas pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS.
Parágrafo único
- Extinguir-se-ão os Subquadros de que trata este artigo, na data em que vier a ocorrer a extinção total das funções autárquicas que os integram.