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Artigo 43 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 43

À medida em que ocorrerem as extinções previstas no artigo 42 desta lei complementar, ficam criados os correspondentes empregos públicos de natureza permanente e em confiança.

Art. 43 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008