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Artigo 42, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 42

As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:

I

as vagas, na data da publicação desta lei complementar;

II

as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.

Art. 42, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008