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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 40

As atribuições dos empregos públicos abrangidos pelo Plano de Carreira, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, serão estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei complementar.

Art. 40 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008