JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39, Inciso III, Alínea c da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 39

Ficam criados, no Quadro de Pessoal do CEETEPS, os seguintes empregos públicos:

I

no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 3º desta lei complementar:

a

enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes: 1 - 500 (quinhentos) de Auxiliar de Docente I, referência "AD-1", da Escala de Salários Auxiliar de Docente; 2 - 241 (duzentos e quarenta e um) de Analista Técnico Administrativo, padrão 7-A; 3 - 97 (noventa e sete) de Analista Técnico Educacional, padrão 7-A; 4 - 1.047 (um mil e quarenta e sete) de Auxiliar Administrativo, padrão 5-A; 5 - 43 (quarenta e três) de Especialista em Planejamento Educacional, padrão 8-A; 6 - 8 (oito) de Especialista em Planejamento e Gestão, padrão 8-A; 7 - 10 (dez) de Especialista em Planejamento de Obras, padrão 10-A; 8 - 231 (duzentos e trinta e um) de Técnico Administrativo, padrão 6-A;

b

enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde, 6 (seis) de Analista Técnico Especializado em Saúde, padrão 3-A;

II

no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes Docentes (SQEP-PD), a que se refere o inciso III do artigo 3º desta lei complementar:

a

enquadrados na Carreira Docentes das FATECS: 1 - 850 (oitocentos e cinqüenta) de Professor Assistente I, referência "PS-1"; 2 - 1.750 (um mil setecentos e cinqüenta) de Professor Associado I, referência "PS-3"; 3 - 850 (oitocentos e cinqüenta) de Professor Pleno I, referência "PS-5", da Tabela Docentes das FATECs;

b

enquadrados na Carreira Docentes das ETECs: 15.000 (quinze mil) de Professor I, referência "P-1";

III

no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 3º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:

a

1 (um) de Diretor Superintendente, referência XVIII;

b

1 (um) de Vice-Diretor Superintendente, referência XVII;

c

60 (sessenta) de Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC, referência XIII;

d

60 (sessenta) de Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC, referência XII;

e

200 (duzentos) de Diretor de Escola Técnica - ETEC, referência IX;

f

309 (trezentos e nove) de Assistente Administrativo, referência I;

g

3 (três) de Assistente Administrativo de Gabinete, referência II;

h

6 (seis) de Assistente Técnico, referência III;

i

33 (trinta e três) de Assistente Técnico Administrativo I, referência IV;

j

9 (nove) de Assistente Técnico Administrativo II, referência VI;

l

16 (dezesseis) de Assistente Técnico Administrativo III, referência VIII;

m

5 (cinco) de Assistente Técnico da Superintendência, referência VI;

n

19 (dezenove) de Assistente de Planejamento Estratégico, referência X;

o

10 (dez) de Assessor Técnico da Superintendência, referência XIV;

p

3 (três) de Coordenador Técnico, referência XV;

q

15 (quinze) de Diretor de Departamento, referência XI;

r

18 (dezoito) de Diretor de Divisão, referência VIII;

s

387 (trezentos e oitenta e sete) de Diretor de Serviço, referência VII;

t

186 (cento e oitenta e seis) de Diretor Pedagógico, referência VII;

u

35 (trinta e cinco) de Supervisor de Gestão Rural, referência II.

Parágrafo único

- Os empregos públicos de que trata este artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional vigente e da implantação da expansão de unidades escolares.

Art. 39, III, c da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008