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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 37

O servidor que preencher emprego público em confiança abrangido pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 35 desta lei complementar poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.

Parágrafo único

- O docente admitido ou designado para emprego público em confiança que venha optar pelo valor da hora-aula do seu respectivo padrão terá sua retribuição calculada por 200 (duzentas) horas mensais, observado o estabelecido no artigo 21 desta lei complementar. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 .

Art. 37, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008