Artigo 36 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 36
Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 35 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor da sua remuneração e o valor da referência do emprego público em confiança que vier a exercer, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes.