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Artigo 36 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 36

Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 35 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor da sua remuneração e o valor da referência do emprego público em confiança que vier a exercer, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes.

Art. 36 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008