Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 35
Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Diretor de Escola Técnica - ETEC, Chefe de Gabinete da Superintendência, Coordenador Geral de Ensino, Coordenador Técnico, Assessor Técnico Chefe, Diretor de Departamento, Diretor de Divisão, Diretor de Serviço, Diretor Pedagógico, Chefe de Seção Técnica Administrativa, Chefe de Seção Administrativa e Supervisor de Gestão Rural, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento dos mesmos.
Parágrafo único
- O Vice-Diretor Superintendente será substituto natural nos impedimentos legais e temporários do Diretor Superintendente.
Art. 35
Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos públicos do CEETEPS, cujas atribuições sejam de comando, observados os requisitos estabelecidos para o seu preenchimento.
Parágrafo único
- O Vice-Diretor Superintendente e o Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC são os substitutos naturais nos impedimentos legais e temporários do Diretor Superintendente e do Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC, respectivamente.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 .