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Artigo 33-a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 33-a

– Será admitida, aos integrantes da classe de Professor de Ensino Superior, a percepção cumulativa da Gratificação de Representação, da Gratificação de Direção, da Gratificação de Função ou da Gratificação por Regime de Jornada Integral, desde que uma ou mais estejam parcial ou totalmente incorporadas. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 . Seção X Do Comitê de Recursos Humanos

Art. 33-a da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008