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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 33

As gratificações a que se referem os artigos 28, 29 e 30 desta lei complementar serão incorporadas à remuneração do servidor, observadas as seguintes regras:

I

a incorporação será concedida somente aos servidores que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício;

II

a incorporação será feita na proporção de um décimo do valor da vantagem, por ano de sua percepção até o limite de dez décimos;

III

o servidor que, após a incorporação total ou parcial, vier a fazer jus a gratificação de mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior;

IV

na hipótese do inciso III deste artigo, a incorporação abrangerá apenas a diferença que estiver sendo paga ao servidor.

Art. 33 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008