Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 32
A Gratificação de Representação concedida aos servidores regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.001, de 24 de novembro de 2006, será calculada, para os servidores de que trata esta lei complementar, na forma estabelecida neste artigo.
Parágrafo único
- A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será concedida aos ocupantes dos empregos públicos em confiança previstos nos Subanexos 1 e 2 do Anexo X desta lei complementar, nos percentuais fixados para os respectivos empregos públicos, calculados sobre o valor da referência XVIII da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, de que trata a alínea "c" do inciso IV do artigo 26 desta lei complementar.