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Artigo 32-a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 32-a

A gratificação de que trata o artigo 32 desta lei complementar será concedida aos ocupantes dos empregos públicos em confiança previsto no Anexo VI – Escala Salarial – Empregos Públicos em Confiança, nos percentuais fixados para os respectivos empregos públicos, calculados sobre o valor da referência 22, na forma estabelecida no Anexo VII, ambos desta lei complementar. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 .

Art. 32-a da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008