Artigo 32-a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 32-a
A gratificação de que trata o artigo 32 desta lei complementar será concedida aos ocupantes dos empregos públicos em confiança previsto no Anexo VI – Escala Salarial – Empregos Públicos em Confiança, nos percentuais fixados para os respectivos empregos públicos, calculados sobre o valor da referência 22, na forma estabelecida no Anexo VII, ambos desta lei complementar. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 .