JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 30

Aos docentes das FATECs e ETECs, que venham a exercer as funções de Coordenador de Curso, de Coordenador de Área, de Coordenador de Projetos e de Chefe de Departamento, será atribuída Gratificação de Função.

Parágrafo único

- O valor da Gratificação de Função de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído à Gratificação de Direção - GRADI, a que se refere o inciso I do artigo 28 desta lei complementar.

Parágrafo único

- O valor da Gratificação de Função de que trata o "caput" deste artigo corresponderá até 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído à Gratificação de Direção – GRADI, a que se refere o inciso I do artigo 28 desta lei complementar, e será calculada proporcionalmente ao número de horas-atividade específica atribuída para este fim.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 .

Art. 30, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008