Artigo 30 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 30
Aos docentes das FATECs e ETECs, que venham a exercer as funções de Coordenador de Curso, de Coordenador de Área, de Coordenador de Projetos e de Chefe de Departamento, será atribuída Gratificação de Função.
Parágrafo único
- O valor da Gratificação de Função de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído à Gratificação de Direção - GRADI, a que se refere o inciso I do artigo 28 desta lei complementar.
Parágrafo único
- O valor da Gratificação de Função de que trata o "caput" deste artigo corresponderá até 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído à Gratificação de Direção – GRADI, a que se refere o inciso I do artigo 28 desta lei complementar, e será calculada proporcionalmente ao número de horas-atividade específica atribuída para este fim.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 .