Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os integrantes da carreira docente das FATECs que ingressarem no regime de jornada de que trata o artigo 25 desta lei complementar farão jus à Gratificação pelo Regime de Jornada Integral - GREJI.
Parágrafo único
- O valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a 15% (quinze por cento) da referência em que estiver enquadrado o emprego público ocupado pelo servidor.
Art. 29
Os integrantes da classe Professor de Ensino Superior que ingressarem no regime de que trata o artigo 25 desta lei complementar farão jus à Gratificação pelo Regime de Jornada Integral - GREJI.
Parágrafo único
- O valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a 15% (quinze por cento) de 200 (duzentas) horas do padrão em que o servidor estiver enquadrado na classe.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 .