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Artigo 28, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 28

Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC, de Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e de Diretor de Escola Técnica – ETEC será atribuída Gratificação de Direção - GRADI, de valor correspondente aos percentuais aplicados sobre o valor do salário fixado para a referência 22 da Escala Salarial − Empregos Públicos em Confiança, na seguinte conformidade:

I

de 13,98% (treze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), para Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e Diretor de Escola Técnica – ETEC;

II

de 11,44% (onze inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), para Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC.

§ 1º

Aos ocupantes de empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e Diretor de Escola Técnica - ETEC, que tenham salas adicionais vinculadas às suas unidades de ensino, em virtude de classes descentralizadas e programas especiais de formação, será pago até 5% (cinco por cento) do valor da Gratificação de Direção a ser calculado por sala de aula, limitado, mensalmente, ao valor resultante da aplicação do inciso I deste artigo.

§ 2º

Aos docentes que venham ministrar aulas em salas adicionais vinculadas em virtude de classes descentralizadas e Programas Especiais de Formação, a que se refere o § 1º deste artigo, poderão fazer jus a uma ajuda de custo mensal, a ser regulamentada pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS.

§ 3º

A ajuda de custo de que trata o §2º deste artigo não poderá exceder ao valor correspondente a 10% (dez por cento) de 200 (duzentas) horas sobre padrão inicial da Escala Salarial – Professor de Ensino Médio e Técnico.

§ 4º

O valor das vantagens pecuniárias de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não se incorporará à remuneração do servidor, sendo devida exclusivamente durante o período de exercício naquelas unidades de ensino.

§ 5º

O disposto nos §§ 1º e 4º deste artigo será regulamentado pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 .

Art. 28, §5° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008