Artigo 26, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, ficam fixados na seguinte conformidade:
I
para a carreira de docentes das FATECs, os valores das horas prestadas serão calculados mediante a aplicação de índices multiplicadores correspondentes a cada uma das classes sobre o valor por hora prestada fixado para a referência "PS-1", em conformidade com o Anexo V desta lei complementar;
II
para a carreira de docentes das ETECs, os valores das horas prestadas serão calculados mediante a aplicação de índices multiplicadores correspondentes a cada uma das classes sobre o valor por hora prestada fixado para a referência "P-1", em conformidade com o Anexo VI desta lei complementar;
III
para a carreira de Auxiliar de Docente, na Escala de Salários - Auxiliar de Docente, constituída de 6 (seis) referências, identificadas pelas siglas "AD-1" a "AD-6", em conformidade com o Anexo VII desta lei complementar;
IV
para os servidores técnicos e administrativos e para os empregos públicos em confiança:
a
na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída de 10 (dez) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 10 (dez) e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de "A" a "L", em conformidade com os Subanexo 1 do Anexo VIII desta lei complementar;
b
na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 3 (três) e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de "A" a "L", em conformidade com o Subanexo 2 do Anexo VIII desta lei complementar;
c
na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída de 18 (dezoito) referências, representadas por algarismos romanos de "I" a "XVIII", em conformidade com o Anexo IX desta lei complementar.
Parágrafo único
- Para os fins previstos nos incisos I e II deste artigo, os valores das horas-aula ministradas ficam fixados na seguinte conformidade: 1 - para a referência "PS-1", R$ 18,00 (dezoito reais); 2 - para a referência "P-1", R$ 10,00 (dez reais). Seção VIII Das Vantagens Pecuniárias