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Artigo 25-a, Inciso IV, Alínea e da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 25-a

– Os salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, ficam fixados na seguinte conformidade:

I

para a classe de Professor de Ensino Superior, os valores das horas prestadas serão calculados em conformidade com o disposto no artigo 21 desta lei complementar, observado o valor da hora-aula do respectivo padrão do servidor, de acordo com o Anexo I - Escala Salarial – Professor de Ensino Superior, desta lei complementar;

II

para a classe de Professor de Ensino Médio e Técnico, os valores das horas prestadas serão calculados em conformidade com o disposto no artigo 21 desta lei complementar, observado o valor da hora-aula do respectivo padrão do servidor, de acordo com o Anexo II - Escala Salarial – Professor de Ensino Médio e Técnico, desta lei complementar;

III

para a classe de Auxiliar de Docente, os valores da escala de salários, observado o valor do respectivo padrão e jornada de trabalho a que o servidor está sujeito, conforme Anexo III - Escala Salarial – Auxiliar de Docente, desta lei complementar;

IV

para as classes dos Empregos Públicos Permanentes, os valores das escalas salariais, observado o valor do respectivo padrão, de acordo com os subanexos do Anexo IV – Escalas Salariais – Empregos Públicos Permanentes:

a

Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;

b

Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;

c

Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;

d

Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;

e

Subanexo 5 - Operacional de Suporte;

f

Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;

V

para os Empregos Públicos Permanentes – Área Saúde, os valores das escalas salariais, observado o valor do respectivo padrão, de acordo com os subanexos do Anexo V – Escalas Salariais – Empregos Públicos Permanentes – Área Saúde:

a

Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;

b

Subanexo 2 - Técnico de Saúde;

VI

para os Empregos Públicos em Confiança, os valores da escala salarial, observada a referência estabelecida para cada emprego público, conforme o Anexo VI – Escala Salarial – Empregos Públicos em Confiança, desta lei complementar. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 . Seção VII Dos Salários

Art. 25-a, IV, e da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008