Artigo 25-a, Inciso IV, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 25-a
– Os salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, ficam fixados na seguinte conformidade:
I
para a classe de Professor de Ensino Superior, os valores das horas prestadas serão calculados em conformidade com o disposto no artigo 21 desta lei complementar, observado o valor da hora-aula do respectivo padrão do servidor, de acordo com o Anexo I - Escala Salarial – Professor de Ensino Superior, desta lei complementar;
II
para a classe de Professor de Ensino Médio e Técnico, os valores das horas prestadas serão calculados em conformidade com o disposto no artigo 21 desta lei complementar, observado o valor da hora-aula do respectivo padrão do servidor, de acordo com o Anexo II - Escala Salarial – Professor de Ensino Médio e Técnico, desta lei complementar;
III
para a classe de Auxiliar de Docente, os valores da escala de salários, observado o valor do respectivo padrão e jornada de trabalho a que o servidor está sujeito, conforme Anexo III - Escala Salarial – Auxiliar de Docente, desta lei complementar;
IV
para as classes dos Empregos Públicos Permanentes, os valores das escalas salariais, observado o valor do respectivo padrão, de acordo com os subanexos do Anexo IV – Escalas Salariais – Empregos Públicos Permanentes:
a
Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;
b
Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;
c
Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;
d
Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;
e
Subanexo 5 - Operacional de Suporte;
f
Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;
V
para os Empregos Públicos Permanentes – Área Saúde, os valores das escalas salariais, observado o valor do respectivo padrão, de acordo com os subanexos do Anexo V – Escalas Salariais – Empregos Públicos Permanentes – Área Saúde:
a
Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;
b
Subanexo 2 - Técnico de Saúde;
VI
para os Empregos Públicos em Confiança, os valores da escala salarial, observada a referência estabelecida para cada emprego público, conforme o Anexo VI – Escala Salarial – Empregos Públicos em Confiança, desta lei complementar. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 . Seção VII Dos Salários