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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 24

Os empregos públicos da classe de Auxiliar de Docente e os demais empregos públicos permanentes e em confiança serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º

Os empregos públicos de Técnico de Saúde e de Analista Técnico de Saúde serão exercidos em Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

§ 2º

A critério da Administração, os empregos públicos da classe de Auxiliar de Docente poderão ser exercidos em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência pela prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 .

Art. 24, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008