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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 23

Na hipótese de acumulação de 2 (dois) empregos públicos de docentes ou de um emprego público de docente com um emprego público em confiança, a carga horária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.

Art. 23

Na hipótese de acumulação remunerada constitucionalmente admitida, a soma da carga horária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 . Subseção II Das Jornadas de Trabalho