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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 22

Para o preenchimento de emprego público permanente das classes de Professor de Ensino Superior e de Professor de Ensino Médio e Técnico, a carga horária semanal deverá ser constituída por, no mínimo, 2 (duas) horas-aula.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 .

Parágrafo único

- O total de horas prestadas no mês a título de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, respeitadas as normas a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS, não poderá ultrapassar o limite de 200 (duzentas) horas.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008