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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 21

Para efeito de cálculo da retribuição mensal correspondente às horas prestadas a título de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, o mês será considerado como tendo 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescido de 1/6 (um sexto) a título de repouso semanal remunerado.

Art. 21 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008