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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 20

A carga horária semanal de trabalho dos integrantes das classes dos Professores de Ensino Superior e de Ensino Médio e Técnico será constituída de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica.

§ 1º

A duração e o valor da hora-aula serão equivalentes a 60 (sessenta) minutos, incluindo o tempo destinado ao intervalo de aulas, e será regulamentado pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS.

§ 2º

Entende-se por hora-atividade o tempo despendido em atividades extraclasse para atendimento a alunos, reuniões previstas em calendário escolar, planejamento, avaliações de aproveitamento e curriculares, preparo de aulas e de material didático e outras próprias da docência.

§ 3º

O tempo destinado às horas-atividade corresponderá: 1 - relativamente ao docente de Faculdades de Tecnologia, a 50% (cinquenta por cento) do número de horas-aula efetivamente ministradas; 2 - relativamente ao docente de Escolas Técnicas, a 30% (trinta por cento) do número de horas-aula efetivamente ministradas.

§ 4º

Entende-se por hora-atividade específica o tempo despendido: 1 - relativamente ao docente de FATEC, em atividades de pesquisa aplicada, de extensão de serviços à comunidade, desenvolvimento de projetos e naquelas inerentes à administração acadêmica; 2 - relativamente ao docente de ETEC, em atividades de extensão de serviços à comunidade, desenvolvimento de projetos e naquelas inerentes à administração acadêmica.

§ 5º

O tempo destinado às horas-atividade específica será previamente autorizado em processo próprio, segundo as normas e limites estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 .

Art. 20, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008