Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:
I
referência: o símbolo indicativo do nível salarial ou do valor da hora-aula do emprego público;
II
grau: o valor fixado para uma referência;
III
padrão: o conjunto de referência e grau;
IV
classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
V
emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
VI
salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do emprego público;
VII
remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei;
VIII
quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes ao CEETEPS.