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Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 2º

Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:

I

referência: o símbolo indicativo do nível salarial ou do valor da hora-aula do emprego público;

II

grau: o valor fixado para uma referência;

III

padrão: o conjunto de referência e grau;

IV

classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;

V

emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;

VI

salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do emprego público;

VII

remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei;

VIII

quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes ao CEETEPS.

Art. 2º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008