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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 17

Progressão, para os servidores técnicos e administrativos de que trata esta lei complementar, é a passagem do emprego público de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência, mediante avaliação de desempenho.

§ 1º

A progressão será realizada anualmente, obedecido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.

§ 2º

Os critérios para a realização da progressão serão fixados pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS.§ 3º - O tempo de efetivo exercício, para fins do interstício a que se refere o § 1º deste artigo, será computado a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação desta lei complementar.

§ 3º

O tempo de efetivo exercício, para fins do interstício a que se refere o § 1º deste artigo será computado a partir dos efeitos desta lei complementar.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.148, de 15 de setembro de 2011 .

Art. 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008