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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 16

A evolução funcional dos servidores técnicos e administrativos do Quadro de Pessoal do CEETEPS far-se-á por meio do instituto da progressão, objetivando:

I

reconhecimento, pelo resultado do trabalho esperado e planejado com a autoridade superior, para a otimização das atividades previstas na unidade em que esteja designado para o exercício de suas atribuições;

II

constante aproveitamento do servidor pelo efetivo exercício do emprego público de que é ocupante, pela experiência adquirida ao longo do tempo, com resultados efetivos no aprimoramento das suas aptidões e potencialidades.Seção VDa Evolução Funcional(*) Alterado pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 .

Art. 16

A progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência da respectiva classe, após o cumprimento de 2 (dois) anos de efetivo exercício e resultados satisfatórios em 2 (duas) avaliações de desempenho.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 .

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008