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Artigo 15, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 15

A promoção é a passagem do servidor da referência em que se encontra para a referência imediatamente superior da respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, após o cumprimento cumulativo de:

I

6 (seis) anos de efetivo exercício na referência; e

II

titulação ou habilitação, na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º

Para a promoção, nas classes Docentes e Auxiliar de Docente, deverão ser observados os seguintes requisitos: 1 - na de Professor de Ensino Superior:

a

mestrado para a Referência II;

b

doutorado para a Referência III; 2 - na de Professor de Ensino Médio e Técnico:

a

especialização para a Referência II;

b

mestrado para a Referência III; 3 - na de Auxiliar de Docente:

a

formação em nível superior compatível com a área de atuação para a Referência II;

b

especialização compatível com a área de atuação para a Referência III.

§ 2º

Para a promoção, nas classes de Técnicos e Administrativos, deverão ser observados os seguintes requisitos: 1 - na de Analista de Suporte e Gestão:

a

especialização compatível com a área de atuação para a Referência II;

b

mestrado compatível com a área de atuação para a Referência III. 2 - na de Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão:

a

mestrado compatível com a área de atuação para a Referência II;

b

doutorado compatível com a área de atuação para a Referência III. 3 - na de Analista Técnico de Saúde:

a

especialização compatível com a área de atuação para a Referência II;

b

mestrado compatível com a área de atuação para a Referência III. 4 - na de Agente de Supervisão Educacional:

a

mestrado na área da educação para a Referência II;

b

doutorado na área da educação para a Referência III. 5 - na de Técnico de Saúde:

a

formação em nível superior compatível com a área de atuação para a Referência II;

b

especialização compatível com a área de atuação para a Referência III. 6 - na de Agente Técnico e Administrativo:

a

formação em nível superior para a Referência II;

b

Especialização para a Referência III. 7 - na de Operacional de Suporte: formação em nível médio para a Referência II. 8 - na de Auxiliar de Apoio: formação em nível médio para a Referência II.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 .

Art. 15, §1°, a da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008