Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 14
A evolução funcional dos integrantes das carreiras docentes e de Auxiliar de Docente do Quadro de Pessoal do CEETEPS far-se-á por meio do instituto da promoção.
§ 1º - A promoção consiste na elevação do emprego de uma classe para outra imediatamente superior da carreira, mediante processo de avaliação de desempenho, títulos e provas.
§ 2º - Os critérios para a realização dos processos de promoção e sua periodicidade serão fixados pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS.
§ 3º - O interstício mínimo para fins de promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no emprego público em que estiver enquadrado, será de 3 (três) anos.
Art. 14
A evolução funcional dos integrantes das classes do Quadro de Pessoal do CEETEPS, Subquadro de Empregos Públicos Permanentes, far-se-á mediante progressão e promoção.
§ 1º
A evolução funcional, de que trata este artigo, será realizada anualmente, obedecidos os interstícios previstos no inciso I do artigo 15 e artigo 16 desta lei complementar.
§ 2º
Os interstícios de que trata o parágrafo anterior serão contados após decorrido o período estabelecido no parágrafo único do artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 .