Artigo 12, Inciso IX, Alínea c da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 12
São requisitos mínimos para ingresso nas classes adiante mencionadas:
I
de Professor de Ensino Superior:
a
ser portador de diploma de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, obtido em programas reconhecidos ou recomendados nos termos da legislação pertinente; ou
b
ser portador de diploma de graduação e, cumulativamente, especialista na área e possuir experiência profissional relevante de, pelo menos, 3 (três) anos na área da disciplina a ser lecionada; ou
c
ser portador de diploma de graduação e, cumulativamente, possuir experiência profissional relevante de, pelo menos, 5 (cinco) anos na área da disciplina a ser lecionada;
II
de Professor de Ensino Médio e Técnico: ser portador de diploma de licenciatura de graduação plena ou equivalente, com habilitação específica na área da disciplina a ser lecionada ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente;
III
de Auxiliar de Docente: ser portador de diploma de formação em educação profissional técnica de nível médio, com habilitação específica na área de atuação;
IV
de Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão:
a
na área educacional: formação de nível superior com especialização na área de educação e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos na área em que venha a atuar;
b
na área de obras: formação de nível superior em Engenharia, Arquitetura ou Tecnologia e Registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo – CAU, especialização na área em que venha atuar e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos na área em que venha a atuar;
c
na área de gestão: formação de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia, Informática, Tecnologia; especialização na área de planejamento, gestão ou informática e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos na área em que venha a atuar;
V
de Analista de Suporte e Gestão: formação de nível superior compatível com a área em que venha atuar;
VI
de Agente de Supervisão Educacional: Diploma de nível superior em Pedagogia ou licenciatura com pós-graduação na área de educação e experiência comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos em gestão ou em supervisão escolar;
VII
de Agente Técnico e Administrativo: formação em nível médio ou técnico;
VIII
de Operacional de Suporte: ensino fundamental;
IX
para as correspondentes aos empregos públicos em confiança:
a
de Coordenador Técnico e Assessor Técnico Chefe: formação de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos na área em que venha a atuar;
b
de Chefe de Gabinete da Superintendência: formação de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em cargos de comando;
c
de Assistente Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, conhecimentos de informática e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 1 (um) ano, na área em que venha a atuar;
d
de Assistente Administrativo de Gabinete: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, conhecimentos de informática e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar;
e
de Assistente Técnico: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 1 (um) ano na área em que venha a atuar;
f
de Assistente Técnico Administrativo I: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar;
g
de Assistente Técnico Administrativo II e Assistente Técnico da Superintendência: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos na área em que venha a atuar;
h
de Assistente Técnico Administrativo III: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos na área em que venha a atuar;
i
de Assessor Técnico da Superintendência: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos na área em que venha a atuar;
j
de Assistente de Planejamento Estratégico: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos na área em que venha a atuar;
k
de Diretor de Serviço, Diretor de Divisão e Diretor de Departamento: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente, nas áreas em que venham a atuar;
l
de Supervisor de Gestão Rural: certificado de conclusão do ensino de nível médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na respectiva área;
m
de Chefe de Seção Administrativa: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar;
n
de Chefe de Seção Técnica Administrativa: diploma de nível superior, e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar;
o
de Assistente de Supervisão Educacional: diploma de licenciatura em Pedagogia, ou licenciatura com pós-graduação na área da educação e experiência comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em gestão ou em supervisão escolar;
p
de Secretário Geral: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos na área em que venha atuar.
§ 1º
Os empregos públicos em confiança de Chefe de Seção Administrativa, Chefe de Seção Técnica Administrativa e Supervisor de Gestão Rural são privativos dos servidores ocupantes dos empregos públicos permanentes do Quadro de Pessoal do CEETEPS.
§ 2º
Os empregos públicos em confiança de Diretor Superintendente, Vice-Diretor Superintendente, Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC, Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC e de Diretor de Escola Técnica - ETEC são privativos dos integrantes das classes docentes do CEETEPS, observado o § 3º deste artigo e os requisitos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º
O servidor indicado para exercer emprego público em confiança previsto no parágrafo anterior deste artigo não poderá ter sofrido penalidade administrativa nos últimos 4 (quatro) anos.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 .