JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Inciso X da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 12

São requisitos mínimos para ingresso nas carreiras e nos empregos públicos de que trata esta lei complementar:

I

de docentes das FATECs:

a

ser portador de diploma de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, reconhecido ou recomendado nos termos da legislação pertinente;

b

ser portador de diploma de graduação e, cumulativamente, especialista na área e possuir experiência profissional relevante de, pelo menos, 3 (três) anos na área da disciplina a ser lecionada;

c

ser portador de diploma de graduação e, cumulativamente, possuir experiência profissional relevante de, pelo menos, 5 (cinco) anos na área da disciplina a ser lecionada;

II

de docentes das ETECs: ser portador de diploma de graduação em curso de nível superior, licenciatura plena ou equivalente, com habilitação específica na área da disciplina a ser lecionada ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente;

III

de Auxiliar de Docente: ser portador de diploma de formação em educação profissional técnica de nível médio, com habilitação específica na área de atuação;

IV

de Auxiliar Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e conhecimentos de informática;

V

de Analista Técnico Administrativo: diploma de nível superior compatível com a área em que venha a atuar;

VI

de Analista Técnico Educacional: diploma de nível superior em Pedagogia, Psicologia, Sociologia ou Educação Física, compatível com a área em que venha a atuar;

VII

de Especialista em Planejamento Educacional: diploma de nível superior em Pedagogia, com especialização na área de planejamento educacional e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos na área em que venha a atuar;

VIII

de Especialista em Planejamento e Gestão: diploma de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Tecnologia, com especialização na área de planejamento e gestão e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos na área em que venha a atuar;

IX

de Analista Técnico Especializado em Saúde: graduação em Medicina ou Odontologia e registro no Conselho Regional competente, de acordo com a área em que venha a atuar;

X

de Assistente Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, conhecimentos de informática e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 1 (um) ano, na área em que venha a atuar;

XI

de Assistente Administrativo de Gabinete: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, conhecimentos de informática e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar;

XII

de Assistente Técnico: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 1 (um) ano na área em que venha a atuar;

XIII

de Assistente Técnico Administrativo I: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar;

XIV

de Assistente Técnico Administrativo II e Assistente Técnico da Superintendência: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos na área em que venha a atuar;

XV

de Assistente Técnico Administrativo III: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos na área em que venha a atuar;

XVI

de Assessor Técnico da Superintendência: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos na área em que venha a atuar;

XVII

de Assistente de Planejamento Estratégico: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos na área em que venha a atuar;

XVIII

de Coordenador Técnico: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 6 (seis) anos na área em que venha a atuar;

XIX

de Diretor de Serviço, Diretor de Divisão e Diretor de Departamento: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente, nas áreas em que venham a atuar;

XX

de Diretor Pedagógico: diploma de nível superior em Pedagogia e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na respectiva área;

XXI

de Supervisor de Gestão Rural: certificado de conclusão do ensino de nível médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na respectiva área;

XXII

de Chefe de Gabinete da Superintendência: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos;

XXIII

de Especialista em Planejamento de Obras: graduação em Engenharia ou Arquitetura e registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

XXIV

de Analista Técnico de Saúde: graduação em curso superior de Enfermagem ou Nutrição e registro no Conselho Regional competente, de acordo com área em que venha a atuar;

XXV

de Técnico Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou diploma de técnico, de acordo com a área em que venha a atuar;

XXVI

de Técnico Especializado: diploma de técnico, de acordo com a área em que venha a atuar;

XXVII

de Técnico de Saúde: diploma de Técnico de Enfermagem e registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN;

XXVIII

de Chefe de Seção Administrativa: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar;

XXIX

de Chefe de Seção Técnica Administrativa: diploma de nível superior, e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar;

XXX

de Assessor Técnico Chefe: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 6 (seis) anos na área em que venha a atuar.

Parágrafo único

- Os empregos públicos em confiança de Chefe de Seção Administrativa, Chefe de Seção Técnica Administrativa e Supervisor de Gestão Rural são privativos dos servidores ocupantes dos empregos públicos permanentes do Quadro de Pessoal do CEETEPS.

Art. 12, X da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008