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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 11

O preenchimento dos empregos públicos permanentes de que trata esta lei complementar far-se-á sempre na inicial da respectiva classe ou carreira.

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008