Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O ingresso nas classes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes de que trata esta lei complementar far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º
O ingresso far-se-á no padrão inicial da classe.
§ 2º
O edital de concurso público fixará os requisitos específicos para ingresso nas classes de que trata este artigo, de acordo com a área de atuação e categoria profissional correspondente, quando for o caso.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 .