Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1043 de 09 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos dos órgãos da administração direta e indireta do Estado junto aos quais estejam afastados os servidores de que trata o artigo 2º e daqueles de que trata a situação prevista nos artigos 3º e 4º, suplementadas, se necessário, de acordo com o artigo 43 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.