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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1043 de 09 de maio de 2008

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Art. 1º

Fica acrescentado ao artigo 66 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, parágrafo único com a seguinte redação: "Artigo 66 - ....................................................... Parágrafo único - O afastamento sem prejuízo de vencimentos poderá ser condicionado ao reembolso das despesas efetuadas pelo órgão de origem, na forma a ser estabelecida em regulamento." (NR)