JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1042 de 14 de abril de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Caberá à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, da Diretoria Geral da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a definição, a supervisão e demais atividades relacionadas com aplicação dos regimes de trabalho dos integrantes da carreira docente de que trata o artigo 8º desta lei complementar.

Parágrafo único

- A composição, as atribuições e o funcionamento da Comissão Permanente de Pessoal Docente será objeto de regulamentação.

Art. 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1042 /2008