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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1042 de 14 de abril de 2008

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Art. 8º

Os cargos da carreira docente serão exercidos em um dos seguintes regimes:

I

em Regime de Trabalho Parcial - RTP, caracterizado pela prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II

em Regime de Trabalho Completo - RTC, caracterizado pela prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

III

em Regime de Trabalho Integral - RTI, caracterizado pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º

Após o cumprimento do período de estágio probatório, é facultada aos integrantes da carreira docente a opção pelo Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, observados os limites quantitativos fixados no Anexo II desta lei complementar e as exigências acadêmicas previstas em regulamento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.

§ 2º

O Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP é caracterizado pelo cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou particular, salvo as exceções legais.

§ 3º

O optante pelo Regime de Dedicação Integral à Docência - RDIDP deverá ocupar-se integralmente com o desenvolvimento de atividades ligadas ao ensino, à pesquisa e à administração acadêmica.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1042 /2008