Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1042 de 14 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Durante o período de 3 (três) anos, caracterizado como estágio probatório, contados do dia em que o docente houver entrado em exercício, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira.
Parágrafo único
- Os requisitos para confirmação no cargo docente, inclusive os casos de exoneração de ofício, assegurada a ampla defesa e o contraditório, serão definidos em regulamento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.