Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1042 de 14 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ingresso na carreira docente far-se-á pelo provimento de qualquer dos cargos da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, na forma desta lei complementar e observadas as normas estabelecidas no Estatuto e no Regimento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.