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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1042 de 14 de abril de 2008

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Art. 2º

Os integrantes do Quadro de Pessoal Docente de que trata o artigo 1º desta lei complementar ficam sujeitos ao regime jurídico estatutário de que trata a Lei nº 10.261, de 12 de outubro de 1968.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1042 /2008