Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1042 de 14 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os integrantes do Quadro de Pessoal Docente de que trata o artigo 1º desta lei complementar ficam sujeitos ao regime jurídico estatutário de que trata a Lei nº 10.261, de 12 de outubro de 1968.