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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1042 de 14 de abril de 2008

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Art. 16

O provimento dos cargos criados pelo artigo 15 far-se-á gradativamente, na proporção de 20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data da publicação desta lei complementar.

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1042 /2008