Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1042 de 14 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos Permanentes (SQCP-P), do Quadro de Pessoal Docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, os cargos constantes do Anexo II desta lei complementar.