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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1042 de 14 de abril de 2008

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Art. 14

Fica instituída a Gratificação pelo Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, aos integrantes da carreira docente em Regime de Trabalho Integral, que vierem a optar pelo regime de jornada fixado no § 1º do artigo 8º desta lei complementar.

Parágrafo único

- A gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor do vencimento do cargo em que estiver enquadrado o docente, no Regime de Trabalho Integral - RTI.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1042 /2008