Artigo 13, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1042 de 14 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Gratificação de Função corresponderá à importância resultante da aplicação dos percentuais adiante mencionados e nos limites previstos, sobre o valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos - Carreira Docente, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, em Regime de Trabalho Integral - RTI, na seguinte conformidade: QUANTIDADE FUNÇÃO PERCENTUAL 2 Coordenador de Curso 10,20% 20 Chefe de Departamento 7,80% 10 Coordenador de Área 5,20% 10 Coordenador 5,20%
§ 1º
O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.
§ 2º
A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).
§ 3º
O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
§ 4º
Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.
§ 5º
Poderá haver substituição durante os impedimentos legais e temporários dos ocupantes das funções de que trata o "caput" deste artigo, fazendo jus o seu substituto à gratificação de função ora estabelecida, durante o período que vier a exercê-la.