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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1042 de 14 de abril de 2008

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Art. 10º

Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos - Carreira Docente, constituída de 3 (três) referências, identificadas pela sigla "DS", na conformidade do Anexo I desta lei complementar.

Parágrafo único

- Os valores mensais dos vencimentos previstos na Escala de Vencimentos a que se refere o "caput" deste artigo correspondem aos regimes de trabalho previstos no artigo 8º desta lei complementar.

Art. 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1042 /2008