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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1041 de 14 de abril de 2008

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Art. 4º

As ausências do servidor fundamentadas no inciso I do artigo 1º desta lei complementar serão computadas somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1041 /2008