JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1041 de 14 de abril de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de pessoa da família, nos termos da lei, se o não comparecimento do servidor exceder 1 (um) dia.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1041 /2008